Prezados coordenadores,
Com a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e (Nota Carioca), instituída em agosto de 2010, pedimos especial atenção para os processos de pedido de cancelamento do documento.
Esclarecemos que o procedimento é feito em tempo real, no ambiente virtual da Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro (SEFAZ/Rio). Com isso, nem sempre dependerá da Fiotec o atendimento a uma solicitação de cancelamento da NFS-e.
Dessa maneira, pedimos que observem os seguintes aspectos:
- Conforme legislação vigente, só há duas hipóteses para uma NFS-e ser emitida: se houver o recurso financeiro como pagamento antecipado ou sinal de serviço a ser prestado; ou se houver a execução dos serviços. Portanto, se houver antecipação, o cancelamento está sujeito à exigência de comprovação de devolução desse recurso ao tomador dos serviços. Ressaltamos que o cancelamento só poderá ser feito quando o serviço não for prestado ou quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
- Além do mais, uma nota fiscal só poderá ser cancelada se o imposto que incide sobre o documento ainda não tiver sido pago e se não houver decorrido mais de 30 dias da emissão. Caso a respectiva nota fiscal não se enquadre nessas condições, o cancelamento estará sujeito à aprovação da SEFAZ/Rio, e caberá à Fiotec o cumprimento da decisão da autoridade fiscal. Assim, nem sempre será possível cancelar uma NFS-e, conforme previsto na Portaria nº 178 de 25 de outubro de 2010;
- Supondo que o cancelamento de uma NFS-e com o ISS já pago ou decorrido mais de 30 dias de sua emissão seja autorizado pela autoridade fiscal, a nova emissão terá outra incidência do imposto, que deverá ser custeado pelo projeto;
- Por fim, é obrigatório que seja especificado o motivo do cancelamento e faça a comprovação da informação prestada através de documentação formal, caso seja exigido pela autoridade fiscal.
Para mais esclarecimentos sobre o assunto, acesse a legislação.