Aquisições que gerem contratos exigem a indicação de fiscais - Fiotec

Conforme estabelecido no Art. 2°, Inciso I do Decreto n° 8.241/2014, e no Art. n° 117, § 1° da Lei n° 14.133/2021, nos casos em que o processo de aquisição ou contratação demandado pelo projeto gerem a necessidade de se firmar contrato com o fornecedor, a coordenação deverá indicar uma pessoa para fiscalizar a execução desse contrato, registrando as ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme os parâmetros e resultados previstos no próprio documento.

É vedada a designação do coordenador do projeto, de bolsista e/ou autorizador de despesas como fiscal de contrato, seguindo assim os princípios da impessoalidade e da segregação de funções, de acordo com o Art. 12°, § 1°, Inc. IV do Decreto n° 7.423/2010, e com os artigos 5° e 7°, § 1° da Lei nº 14.133/2021.

Orienta-se que o fiscal a ser indicado, observada a vedação do parágrafo anterior, seja servidor público ou, não sendo possível a indicação de um, deve ser indicado então outro profissional. Para casos em que o objeto seja de natureza técnica, o profissional indicado deve possuir conhecimento técnico compatível com o objeto do contrato.

As atribuições previstas para um fiscal são:

  • Acompanhar o fiel cumprimento das obrigações da CONTRATADA, conforme previsto na proposta comercial;
  • Solicitar à CONTRATADA, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento;
  • Documentar as ocorrências em registro próprio firmado juntamente com o(a) preposto(a) da CONTRATADA;
  • Emitir pareceres, quando necessário, relativos ao fornecimento do objeto do contrato, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do instrumento.