Comunicamos que a partir desta data (15/12/2015), desde que o certame de Seleção Pública já esteja concluído, o mapa de preços não mais será submetido à aprovação da coordenação do projeto.
 
Será considerado o valor estimado no termo de referência e aprovado pelo requisitante em fase anterior ao certame. Somente será encaminhado o mapa de preços para aprovação quando a proposta vencedora da Seleção Pública estiver acima do valor estimado e o vencedor não acatar a negociação para adequar ao preço orçado. 
 
Esta alteração visa dar mais agilidade ao processo e adequar os procedimentos ao inciso IV do art. 8º combinado com o §2º do art. 9º do Decreto nº 8.241/2014.
 
Art. 8º  O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:
IV - indicação do valor máximo aceitável pela contratante, expresso com base nos valores de referência apurados a partir da pesquisa de mercado, observado, se for o caso, o sigilo de que trata o art. 38 deste Decreto;
Art. 9º  A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da fundação de apoio e no portal de compras do Governo federal, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por:
§ 2o  Os valores de referência serão tornados públicos imediatamente após o encerramento das contratações, sendo ainda possível, desde que em ato público e devidamente justificado, a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o fornecedor detentor da melhor proposta, quando esta for superior ao valor orçado.